Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-05-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Promitente-vendedor Falecimento de parte Habilitação de herdeiros Impossibilidade do cumprimento Interpelação Mora Restituição do sinal Obrigação de indemnizar
I - Provado que por circunstâncias completamente alheias ao R. - a morte do seu filho, em representação do qual o R. outorgou (também) o contrato-promessa - o R. se viu legalmente impossibilitado de outorgar a escritura de compra e venda prometida (extinguindo-se o mandato que lhe fora conferido pelo falecido filho) em representação do promitente falecido, a situação não pode subsumir-se a qualquer hipótese de impossibilidade objectiva não imputável ao devedor, nem sequer a uma impossibilidade subjectiva ou a uma impossibilidade temporária ou mora não imputável ao devedor.
II - Tendo o A. sido informado pelo R. da morte do aludido promitente vendedor, sobre aquele, como credor da prestação de facto em que se traduz a intervenção na escritura dos herdeiros do falecido, impendia o ónus da respectiva interpelação.
III - Não a tendo efectuado, parece ter de considerar-se que o contrato-promessa permanece válido e operante, não podendo falar-se em mora, mesmo que não imputável aos devedores, por não haver mora sem interpelação (no caso não há qualquer prazo convencionado).
IV - Consequentemente, não se verificando qualquer situação de incumprimento contratual imputável ao R., não podia o A. conseguir a restituição do sinal em dobro (muito menos as restantes indemnizações peticionadas, que em caso algum seriam devidas face ao disposto no art. 442.º, n.º 4, do CC).
V - Não podendo falar-se de impossibilidade objectiva ou subjectiva não imputável aos devedores, também não tem o A. direito à restituição do sinal em singelo, nos termos do disposto no art. 795.º, n.º 1, do CC.
VI - Finalmente, não ocorrendo mora, quer imputável ao R. quer não imputável aos devedores, nunca poderia o A. obter a resolução do contrato-promessa com base na perda do interesse da prestação, nos termos do disposto no art. 792.º, n.º 2 ou 808.º (primeira parte), ambos do CC, por falta do respectivo pressuposto legal - a mora.
Revista n.º 4269/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo