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ACSTJ de 09-05-2006
Confissão Depoimento de parte Princípio da livre apreciação da prova Embargos de executado Letra de câmbio Relação jurídica subjacente Ónus da prova
I - O conteúdo do depoimento de parte no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte, constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal. II - Logo, as respostas dadas a factos da base instrutória com fundamento naquela parte do depoimento não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - Em embargos de executado em que estão em causa como títulos executivos, quatro letras de câmbio sacadas pela exequente e aceites pela executada, incumbe a esta, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do CC, a prova da inexistência de relação subjacente à subscrição daquelas, sob pena de improcedência dos embargos deduzidos com fundamento na mesma inexistência.
Revista n.º 989/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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