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ACSTJ de 09-05-2006
Sentença Falta de fundamentação Nulidade Direito de propriedade Pedido reconvencional Caso julgado
I - O dever de fundamentação de facto ou de direito da sentença previsto no art. 659.º do CPC, apenas se aplica ao conhecimento das questões decididas naquela, entendendo-se por estas os pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes basearam as suas pretensões e não se aplica também aos meros argumentos usados no conhecimento daquelas. II - Estando conhecido por decisão transitada em julgado da 1.ª instância a improcedência do pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade por ser nulo o título de aquisição do mesmo, por vício de forma, não tinha de fundamentar de facto e de direito esta nulidade, o acórdão que conhecendo da apelação dos autores refere aquela nulidade integrada em argumento da decisão desta apelação. III - O facto de se haver conhecido no acórdão em recurso que não houve qualquer relação jurídica entre autores e réus, não é logicamente impeditivo - ou seja, não há contradição entre os fundamentos e a decisão - de se reconhecer deverem os réus devolver a parcela de terreno que ocupam aos autores que se entender terem comprado aquela. IV - E também não é logicamente impeditivo de se condenar os réus a pagar aos autores uma indemnização pela ocupação daquele terreno. V - Tendo os réus comprado por acordo verbal uma parcela de terreno rústico e tendo os seus vendedores, posteriormente, acordado vender a restante parte do mesmo prédio ao autor que aceitou tal negócio e vindo a realizar-se a formalização deste negócio por escritura em que se identificou o prédio com o artigo matricial e a descrição predial que o mesmo tinha antes da primeira venda referida, não pode o autor arrogar-se ter adquirido mais que o prédio com os limites que acordara comprar e que lhe quiseram vender. VI - Tendo o pedido reconvencional improcedido na sentença de 1.ª instância e não tendo havido recurso dos réus, não podem estes pretender na revista interposta da decisão que julgou a apelação interposta pelos autores, ser reapreciada a decisão da improcedência daquele pedido reconvencional, por a tal se opor o instituto do trânsito em julgado.
Revista n.º 860/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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