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ACSTJ de 09-05-2006
Contrato-promessa de compra e venda Procuração Substabelecimento Incumprimento definitivo Obrigação de indemnizar Restituição do sinal Abuso do direito
I - Provado que por contrato-promessa bilateral e aditamentos, o R. obrigou-se a celebrar a escritura de compra e venda com a A. ou a pessoa singular ou sociedade que esta viesse a indicar, e que, todavia, o prédio objecto do contrato-promessa acabou por ser vendido a terceiro, que registou a aquisição a seu favor e o vendeu a outrem que também registou essa aquisição em seu nome, a A. viu dessa forma o ajuizado contrato-promessa culposa e definitivamente incumprido pelo R.. II - Não se tendo provado qualquer efectivo acordo entre a A. e o R., que permitisse a este último cumprir o contrato-promessa mediante a outorga de substabelecimento a favor do advogado daquela, para permitir dessa maneira a venda do prédio a quem a autora indicasse, a emissão, pelo R., do substabelecimento a favor do advogado, foi da responsabilidade e risco do R., não o desonerando do cumprimento do contrato-promessa celebrado com a A. pois se não provou que a entrega do substabelecimento àquele advogado foi feita sob instruções ou com a concordância expressa ou sequer tácita da A.. III - O réu, tendo celebrado o contrato-promessa com a A. agiu negligentemente pois, mesmo pensando que aquele advogado ainda era procurador da A., podia e devia inteirar-se previamente, junto dela, sobre se podia substabelecer naquele advogado os poderes que detinha através da procuração outorgada pelo titular inscrito do prédio, a fim de o prédio ser vendido, por intermédio do advogado, a quem ela indicasse. A culpa do R. é aliás de presumir, por se estar no domínio da responsabilidade contratual (art. 799.º, n.º 1, do CC). IV - Atendendo a que o R. (na qualidade de abonador) tinha assinado com a A. a procuração que esta outorgou ao advogado, e que este advogado tinha uma relação muito íntima com a autora e a vinha acompanhando juridicamente no negócio do prédio, era obrigação da demandante - segundo o princípio da boa fé que deve presidir nos preliminares, celebração e execução dos contratos (arts. 762.º e 277.º do CC) - comunicar ao R. a revogação da sobredita procuração, para que tudo o que a esse assunto dissesse respeito passasse a ser exclusivamente tratado com ela. V - Não tendo a A. provado que o réu sabia que tinha revogado a procuração outorgada ao advogado, e vista a restante factualidade provada, deve-se lançar mão do disposto no art. 570.º, n.º 1, do CC, segundo o qual quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que dela resultaram, se a indemnização deve ser concedida, reduzida ou mesmo excluída. VI - Pedir a devolução do sinal em dobro depois de já ter recebido milhares de contos pela promessa de venda de parte do prédio e pelas negociações que acabaram por conduzir à venda da parte restante do mesmo, constituiria um abuso de direito (art. 334.º do CC), excepção peremptória que, como repetidamente tem decidido o Supremo, é de conhecimento oficioso.
Revista n.º 600/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
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