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ACSTJ de 09-05-2006
Contrato de arrendamento Economia comum Requisitos Transmissão da posição do arrendatário Aplicação da lei no tempo
I - Provado que a ré reside na fracção desde 08-04-1977, tendo convivido com a primitiva arrendatária de 1977 a 1996, relação de convivência que se baseou sempre numa base de amizade e inter-ajuda entre as duas senhoras, principalmente a partir do ano de 1996, altura em que a arrendatária adoeceu ficando num estado muito debilitado e dependendo exclusivamente da ajuda da ora ré, que se desempregou para prestar auxílio, gratuito, até à morte daquela, prestando-lhe cuidados médicos e de higiene permanentes, acompanhados de amizade e companhia, em troca de uma repartição de custos diários com a manutenção de duas vidas, acrescida, para a ré da possibilidade de habitar a fracção, estabeleceu-se entre as duas senhoras uma estreita convivência “quase familiar” que se integra no conceito de economia comum. II - A al. f) do .º 1 do art. 85.º do RAU, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, reporta-se a um estatuto legal, nela tendo o legislador tido em atenção tão só a relação locatícia duradoura, abstraindo dos factos que a originaram, desviando-se claramente de regulamentar o conteúdo de cada específico contrato de arrendamento celebrado, aplicando-se mesmo às situações jurídicas em que o direito à transmissão do arrendamento já estava constituído à data da sua entrada em vigor, não podendo, consequentemente esse efeito imediato da lei nova, previsto na segunda parte do n.º 2 do art. 12.º do CC, enquanto tal, ser considerado como representando um efeito retroactivo.
Revista n.º 714/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Pinto MonteiroFaria Antunes
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