Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-05-2006
 Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato de compra e venda Meios de prova Factura Prova testemunhal
I - Resulta do disposto nos arts. 712.º, 721.º, 722.º e 729.º do CPC, que tanto na apreciação do recurso de revista como no agravo, o STJ só conhece de questões de direito (art. 26.º da LOFTJ). Não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722.º, n.º 2, 729.º, n.ºs 1 e 2, e 755.º, n.º 2, do CPC). Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3.ª instância (art. 210.º, n.º 5, da CRP).
II - A exclusão da competência do Supremo sobre a matéria de facto não significa, como é evidente, que possa deixar de considerar os factos apurados nas instâncias, porque é em função deles que deve decidir o caso concreto.
III - O que essa exclusão verdadeiramente significa é que o Supremo não pode censurar a apreciação da prova realizada nas instâncias e não pode investigar ou exigir a produção de prova sobre outros factos.
IV - Assim, por exemplo, o Supremo não pode controlar o juízo do tribunal colectivo sobre o depoimento de uma testemunha, mas pode verificar se o facto considerado provado através desse meio de prova é compatível com outros igualmente julgados provados (cfr. art. 729.º, n.º 3, in fine, do CPC).
V - Inexistindo disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência dos contratos de compra e venda a que se referem as questionadas facturas, podia a A. prová-los, como provou, por qualquer meio, designadamente testemunhas ou documentos como as facturas juntas. E a decisão das instâncias é, nessa medida, insindicável por este STJ - 1.ª parte do n.º 2 do art. 722.º e 729.º, n.º 1, do CPC.
Revista n.º 935/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira