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ACSTJ de 04-05-2006
Contrato de concessão comercial Regime aplicável Interesse contratual negativo Indemnização de clientela Incidente de liquidação
I - A lei consagra no âmbito do contrato de agência que o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com os já existentes, a outra parte beneficie consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente ou este deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com aqueles clientes (art. 33.°, n.° 1, do DL n.° 178/86, de 3 de Julho). II - Se necessário, é aplicável, por analogia, ao contrato de concessão comercial o regime jurídico do contrato de agência (DL n.º 178/86, de 03-07, alterado pelo DL n.º 118/93, de 13-04). III - A chamada “indemnização de clientela” não é, em rigor, indemnização porque não depende de alegação e de prova dos danos sofridos, antes se tratando de compensação a favor do concessionário, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o concedente continue a auferir com clientela pelo primeiro angariada ou desenvolvida. IV - Era um benefício que durante a vigência do contrato era comum a ambos, o concedente e o concessionário, e após a sua cessação só aproveita ao primeiro, mas não é devida se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente (art. 33.°, n.° 2, do DL n.° 178/86). V - Para o efeito é necessário estar assente que o concessionário exerceu actividade de atracção de clientela e que previsivelmente o concedente dela venha a beneficiar, sem perder de vista que o primeiro celebra contratos em nome próprio e por contra própria. VI - A recorrente (como concessionária) e a recorrida (como concedente) celebraram um contrato atípico de concessão comercial; resolvido o contrato de concessão comercial pela recorrente por causa imputável à recorrida, podia aquela exigir desta, no quadro da responsabilidade civil contratual, indemnização pelo interesse contratual negativo, mas nele não baseou a sua pretensão. VII - Acresce que os factos provados, no confronto da pretensão da recorrente fundada no dano derivado do não cumprimento do contrato de concessão comercial pela recorrida, não revelam os danos que aquela eventualmente terá sofrido por virtude da acção culposa dos agentes da última. VIII - Ademais, a recorrente não logrou provar factos concretizadores do seu direito de exigir da recorrida a compensação de clientela; em consequência, não se trata, em qualquer caso, de falta de elementos de quantificação justificativos de remessa do apuramento para posterior incidente de liquidação.
Revista n.º 1278/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator)Ferreira de SousaArmindo Luís
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