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ACSTJ de 04-05-2006
Contrato-promessa de compra e venda Defeito da obra Ónus da prova Dever acessório Incumprimento definitivo Resolução do negócio
I - O cumprimento da obrigação assumida pelos réus - promitentes vendedores - não se reduzia à outorga da escritura pública de compra e venda, na medida em que através desta lhes incumbia transferirem para a autora a propriedade da moradia, concluída e em condições de ser habitada; sem que se verifique a conclusão do prédio prometido vender não se podem considerar cumpridas as obrigações acessórias e instrumentais assumidas pelos vendedores, indispensáveis para assegurar a realização dos interesses da compradora. II - Incumbia aos réus alegar e provar factos que permitissem infirmar a normalidade de procedimentos, ou seja, que o contrato-promessa se referia a uma casa inacabada e com os defeitos provados e que a autora disso estava ciente. III - Face à verificação da existência dos inacabamentos e defeitos provados, alheios ao clausulado contratual, impendia sobre os réus a obrigação de acabar e reparar tais defeitos, por ser essa a sua prestação no concerto das prestações de ambas as partes, imposta pela boa fé e pelos deveres de honestidade, lealdade e fidelidade na celebração e execução dos contratos. IV - Os réus não cumpriram essa obrigação; por isso não podiam pretender - como pretenderam, ao marcarem a escritura de compra e venda - que a autora cumprisse com a sua prestação (pagamento da restante parte do preço e outorga da escritura). V - Por outro lado, as interpelações feitas pela autora aos réus para acabar os trabalhos e reparar os defeitos, não respondidas por estes, e a marcação da escritura por parte dos mesmos réus demonstram intenção clara e definitiva destes de não cumprirem, sendo, por isso, legal a resolução do contrato-promessa por banda da autora.
Revista n.º 3839/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)Noronha do NascimentoAbílio de Vasconcelos
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