Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-05-2006
 Livrança Avalista Morte Pacto de preenchimento Preenchimento abusivo Abuso do direito Nulidade
I - A garantia (no caso, o aval) nos termos em que foi prestada, isto é, com a autorização dada ao Banco para preencher a livrança quanto ao montante e à data do vencimento, manteve-se válida para além da morte do avalista.
II - O Banco fez uso duma garantia (o aval) destinada a assegurar o cumprimento das obrigações da sociedade A, S.A., resultantes do contrato de financiamento que também se manteve para além da morte do avalista; mantendo-se o contrato de financiamento, continuando a sociedade a beneficiar de tal empréstimo, movimentando livremente a conta, é justo que o Banco continue a beneficiar da referida garantia para o caso de incumprimento do contrato; de outra forma, o seu direito de crédito ficaria fragilizado; assim, não se verifica abuso do direito.
III - A excepção do preenchimento abusivo, sendo a livrança entregue em branco, é uma excepção pessoal que tem a ver com a relação fundamental, podendo, por isso, ser oposta pelo sujeito passivo ao activo dessa relação.
IV - Logo, relativamente ao primeiro portador da livrança, esta há-de valer pelo valor resultante do acordo de preenchimento, pois a excepção, nos seus precisos termos, limita a sua eficácia ao valor que excede o acordado, sendo aqui de invocar o art. 292.º do CC, no sentido de que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Revista n.º 3150/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)Noronha do NascimentoAbílio de VasconcelosBettencourt de FariaPereira da Silva