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ACSTJ de 04-05-2006
Pensão de sobrevivência Pensão por morte União de facto Caixa Geral de Aposentações Princípio da igualdade Princípio da proporcionalidade
I - Os pressupostos necessários para a concessão ao membro sobrevivo de união de facto do direito à pensão de sobrevivência (ou de outras prestações do regime de segurança social) são os seguintes: a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos. II - A comprovação de tais requisitos cabe ao companheiro sobrevivo por respeitarem a factos constitutivos do seu direito. III - A interpretação de que os arts. 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do DL n.º 142/73, de 31-03, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11-05, exigem a comprovação da impossibilidade da herança do falecido companheiro em suportar a prestação de alimentos, bem como da impossibilidade de os obter das pessoas referidas no art. 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d), do CC, não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
Revista n.º 1111/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa (vencido)
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