Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-05-2006
 Graduação de créditos Hipoteca legal Hipoteca voluntária Crédito laboral Crédito do Estado Crédito da Segurança Social
I - O art. 152.º do CPEREF não compreende as hipotecas legais que beneficiem os créditos do Estado, das autarquias e das instituições de segurança social, pelo que estes não passam a créditos comuns por efeito da declaração da falência e, assim, continuam a beneficiar da correspondente garantia.
II - Os créditos laborais dotados do privilégio imobiliário geral conferido pelas LSA e Lei n.º 96/2001, de 20-08, cedem perante direitos de crédito que beneficiem de uma garantia real como, designadamente, a hipoteca.
III - A preferência resultante da hipoteca legal apenas cede perante os privilégios creditórios imobiliários especiais (mesmo que posteriormente constituídos - art.º 751.º do CC) e a pertencente ao titular do direito de retenção sobre coisa imóvel (art. 759.º, n.º 2, do CC); assim, o crédito do IGFSS, relativamente ao produto da venda dos imóveis da falida sobre os quais foi constituída hipoteca legal a seu favor, deve ser graduado à frente dos créditos reclamados pelos trabalhadores (art. 668.º, n.º 1, do CC).
IV - O direito de crédito do credor hipotecário (hipoteca voluntária) relativamente a determinado imóvel apenas cede perante os credores que disponham de um privilégio imobiliário especial ou de prioridade de registo; o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos laborais, previsto na LSA e na Lei n.° 96/2001, enquadra-se por analogia na previsão do art. 749.º do CC; assim, afigura-se indiscutível a constatação de que estes créditos (laborais) não gozam de preferência sobre aqueles outros garantidos por hipoteca (voluntária).
V - A situação de concorrência entre a hipoteca (legal) do recorrente IGFSS e a hipoteca (voluntária) da recorrente D, Lda. deve ser resolvida à luz do princípio da prioridade temporal do registo - ou seja, tendo em atenção a data do registo das hipotecas e de acordo com a respectiva ordem cronológica (arts. 686.º, n.º 1, in fine, e 687.º do CC, e 2.º, n.º 1, al. h), e 50.º do CRgP).
Revista n.º 1408/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaNoronha do Nascimento