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ACSTJ de 27-04-2006
Usucapião Registo predial
A usucapião, forma de aquisição originária do consignado no art. 1287.º do CC, que em nada é prejudicada por vicissitudes registrais, não produz efeito ipso jure, antes carecendo de invocação, mesmo que implícita ou tácita, por banda do titular do direito (arts. 303.º, 342.º, n.º 1, e 1292.º, todos do CC, e art. 5.º, n.º 2, al. a), do CRgP).
Revista n.º 496/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosNoronha do Nascimento
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