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ACSTJ de 27-04-2006
Caminho público Domínio público Dominialidade Presunção
I - A interpretação restritiva do Assento de 19-04-89 apenas se torna necessário e justifica para distinguir “caminhos públicos” de “atravessadouros”. II - A doutrina nele consagrada é a de que, provada a dominialidade pública de um caminho, se presume que houve apropriação lícita por parte da entidade de direito pública. III - Esta doutrina é aplicável ao caso da discussão sobre a dominialidade pública de um largo público, confinante com um caminho público; não o é a da doutrina restritiva daquele assento, por analogia, por se não verificarem os requisitos desta.
Revista n.º 915/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) *Mota MirandaOliveira Barros
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