Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-04-2006
 Navio Capitão de navio Comissão
I - O capitão do navio, como primeiro responsável da gestão náutica do transporte, tem uma competência na estiva e desestiva, mas apenas na medida em que tal actividade possa comprometer a referida gestão náutica; é até do conhecimento comum que um navio mal estivado pode pôr em risco a sua própria navegabilidade.
II - Mas a actividade em causa não se esgota na sua gestão náutica; existem procedimentos de carga e descarga das mercadorias que respeitam, já não à segurança do navio, mas que se destinam apenas a prevenir o risco de danos nos produtos transportados, ou noutros bens ou pessoas e que deverão competir ao responsável por essa actividade.
III - Fica, assim, definida a parcela de responsabilidade que deve caber a cada uma das entidades em questão; ao armador compete intervir na estiva e desestiva, na medida em que interferirem com a gestão náutica do navio, ao afretador compete tudo o mais que for necessário para as efectuar.
IV - O acidente dos autos ocorreu devido ao facto da mercadoria não ter sido previamente apeada; ora, isto nada tem a ver com a gestão náutica do navio; entra, portanto, no elenco daquelas operações que competiam ao afretador assegurar.
V - Acresce que, para além desta responsabilidade do afretador definida em termos gerais, no caso concreto, o afretador chamou a si a dita actividade e subcontratou-a - facto dado por assente em 2.ª instância; não pode, por isso, questionar a legalidade duma responsabilidade que, com ou sem cobertura normativa geral, veio expressamente assumir.
VI - A contratação de um descarregador pela recorrente integrava um contrato de prestação de serviço, o qual se rege pela normas do mandato, sendo que nas obrigações do mandatário se inclui - art 1161.°, al. a), do CC - agir sob as instruções do mandante; daí que existisse a necessária relação de dependência entre aquela e as entidades que realizaram o serviço de descarga; desta forma, ocorre uma relação de comissão entre eles, que importa a responsabilização da primeira como comitente pelos danos que se verificaram na descarga.
Revista n.º 729/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos