Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2006
 Nacionalização Partilha da herança
I - Não se pode falar nas expropriações que tiveram lugar ao abrigo do DL n.º 406-A/75 em extinção do direito de propriedade em relação ao “expropriado” e no surgimento de um direito em relação ao Estado expropriante, como se verifica nas expropriações que se fazem tendo por base as disposições dos Códigos das Expropriações, a coberto do disposto no art. 62.º da Constituição.
II - Nestas, sim, o beneficiário, desde que respeite o fim, adquire a título originário, ex novo, um direito sobre a coisa expropriada e, consequentemente, isso provoca a extinção do direito anterior.
III - Se o regime fosse o mesmo, não faria sentido falar em restabelecimento do direito de propriedade a respeito da atribuição do direito de reserva.
IV - É válida a partilha judicial a que houve lugar em inventário obrigatório e na qual a dois dos interessados foram adjudicadas verbas que, entretanto, tinham sido objecto de expropriação pelo Estado ao abrigo do DL n.º 406-A/75.
V - Devolvidos pelo Estado aos herdeiros esses mesmos bens, a tais herdeiros adjudicatários dos mesmos passarão a pertencer por força da validade da partilha.
Revista n.º 833/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator) *Paulo SáBorges Soeiro