Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2006
 Acidente de viação Dano morte Concorrência de culpas Culpa da vítima Danos patrimoniais Limite da indemnização
I - Na acção fundada em responsabilidade civil por acidente de viação, tendo sido formulado pedido de indemnização no pressuposto de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré seguradora e concluindo-se na decisão final que existiu concorrência de culpas, cabendo à vítima 60% de culpa, a indemnização global atribuída não pode exceder a parte do pedido global correspondente à percentagem de culpa fixada para o responsável pela indemnização, sob pena de se frustrar o limite do pedido previsto no art. 661.º, n.º 1, do CPC, e anular completamente o efeito da concorrência de culpas.
II - Considerando a idade da vítima (57 anos), a idade da sua previsível reforma (65 anos), a esperança de vida que hoje ultrapassa os 70 anos, o montante do salário auferido pela vítima à data do óbito (70.450$00/mês), que parte do salário seria gasto pela vítima em despesas próprias, a concorrência de culpas e o respectivo grau, bem como os critérios de equidade, é adequado fixar a indemnização devida à 1.ª Autora, viúva, a título de danos futuros, em 6.000.000$00, dos quais a Ré só terá de pagar 2.400.000$00, por ser o montante que corresponde à percentagem de 40% de culpa que foi imputada ao seu segurado.
Revista n.º 847/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoCamilo Moreira Camilo