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ACSTJ de 27-04-2006
Acção de reivindicação Direito de propriedade Danos patrimoniais Cálculo da indemnização
I - A privação do uso de uma moradia constitui uma desvantagem susceptível de avaliação pecuniária, traduzindo-se num dano patrimonial a indemnizar equitativamente como perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação. II - Provando-se o valor locativo de mercado da moradia dos recorridos, mas não que estes pretendessem arrendá-la e que só não o fizeram por estar indevidamente ocupada pela recorrente, nenhum dano concreto se comprovou por falta de recebimento de rendas. III - O dano consiste na privação injustificada do direito ao uso e habitação da moradia, e no pagamento da renda da casa que os recorridos arrendaram e que escusavam de ter pago se habitassem a moradia que lhes pertence e que a recorrente ocupou. IV - Tudo ponderado, num julgamento ex aequo et bono afigura-se equitativo arbitrar a favor dos recorridos, ao abrigo dos arts. 4.º, al. a), e 566.º, n.º 3, do CC, a indemnização de € 30.000.
Revista n.º 870/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
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