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ACSTJ de 27-04-2006
Conta bancária Conta de depósito Conta solidária Descoberto bancário Compensação
I - O depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa entrega determinada importância em dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restitui-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante. II - O depósito bancário não se constrói a partir do pressuposto de que a propriedade do dinheiro pertence ao depositante; este pode actuar como mandatário ou como simples manuseador de dinheiros alheios. O que resulta da operação é que o banco adquire a propriedade e a disponibilidade do dinheiro, e o depositante um direito de crédito sobre o banco. III - Por conta solidária, entende-se a conta de depósito à ordem aberta num estabelecimento bancário em nome de duas ou mais pessoas e que pode ser livremente movimentada individualmente, por cada um dos seus contitulares, tanto a débito como a crédito. IV - A solidariedade das contas bancárias tem lugar, em regra, apenas para assegurar o interesse dos titulares das respectivas contas e não no interesse dos bancos. V - Se numa conta bancária de depósito à ordem de que são titulares em solidariedade activa dois depositantes, o banco paga para além dos limites do depósito, em virtude de um lapso ocorrido no sistema informático da respectiva instituição financeira, ficando a conta a descoberto, será a este que, em princípio, o Banco pode exigir o montante que adiantou. VI - Na situação em apreço, existem dois contratos: o primeiro (contrato de depósito) em que o dever fundamental do Banco é o de pagar até ao limite do depósito. O segundo consubstanciado no adiantamento de dinheiro que o Banco fez a descoberto, não curando de dar particular significado ao assinalado lapso informático. Neste segundo contrato, só é possível detectar a existência de mútuo consenso entre o Banco e o co-titular da conta que, em princípio, terá sido financiado pelo “descoberto” e não entre o Banco e o outro co-titular da conta, a quem o eventual financiamento é, de todo, estranho. VII - Nunca o Banco recorrente poderia ter invocado a compensação junto da recorrida, porquanto, atento o disposto no art. 847.º, n.º 1 do CC, a lei exige a “reciprocidade dos créditos”. VIII - Também o art. 851.º do mesmo Código, estabelece que a compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, sendo, também seguro que o mesmo declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios.
Revista n.º 647/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator) *Pinto MonteiroFaria Antunes
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