Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2006
 Contrato de compra e venda Coisa defeituosa Ónus da prova
I - O comprador de coisa defeituosa goza dos seguintes direitos: anulação do contrato, por erro ou dolo; redução do preço; indemnização do interesse contratual negativo, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço; reparação da coisa ou a sua substituição.
II - Mas o comprador pode também escolher e exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor.
III - A existência de vício da coisa, nos termos e para os efeitos do art. 913.º do CC, assenta na função normal das coisas da mesma categoria e na qualidade normal das coisas da mesma natureza, que respeita à maior ou menor aptidão para realizar a sua função.
IV - Sendo a coisa vendida usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal.
V - O desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa, para efeitos do citado art. 913.º.
VI - Estando demonstrado que as necessidades de reparação do veículo correspondem a exigência de reparações determinadas pelo desgaste normal de uma viatura usada, era à Autora que incumbia alegar e provar os factos bastantes que permitissem caracterizar as necessidades de reparação, que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado.
VII - Não tendo a Autora alegado, nem provado, que o veículo fosse novo ou que, não o sendo, as aludidas deficiências apresentadas excedessem o desgaste normal de um veículo usado, a acção terá de improceder.
Revista n.º 866/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarAfonso Correia