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ACSTJ de 27-04-2006
Sentença criminal Presunção legal Declaração de dívida Obrigação cum potuerit Exigibilidade da obrigação
I - No art. 674.º-A do CPC estabelece-se, em relação a terceiros, uma presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e condenação definitiva em processo penal, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção, conferindo-se, assim, valor probatório legal, fora do processo penal, à sentença penal transitada em julgado, a qual constitui presunção juris tantum da existência dos factos em questão (arts. 350.º, n.ºs 1 e 2, do CC). II - As presunções legais constituem matéria de direito e são aplicadas na sentença quando não se tenha provado o facto contrário ao presumido e se trate de presunção juris tantum. Provando-se esse facto contrário já nem se coloca qualquer problema de aplicação da presunção, pela óbvia razão de que já está ilidida. III - Assim, há que submeter ao crivo da prova os factos alegados que, pelo seu conteúdo, tenham a virtualidade de, se demonstrados, deixar provado o facto contrário do estabelecido na presunção legal, nomeadamente fazendo-os constar da base instrutória para lhes ser dada resposta, sob pena de eliminar a própria natureza e efeitos das presunções tantum juris, assimilando-as às presunções juris et de jure (que não admitem prova em contrário). IV - Se o facto presumido, mas controvertido, não foi levado à base instrutória não pode, sem mais, ter-se por assente, sob pena de se postergar a natureza e efeitos das presunções tantum juris, identificando-as com as presunções juris et de jure. V - A declaração da qual consta que a sociedade A tem a receber da Câmara Municipal B a título de suprimentos a importância de 10.748.116$00, correspondente a trabalhos realizados e respectivas revisões de preços da empreitada adjudicada por aquela sociedade ao empreiteiro C e aprovada pelo Presidente daquela Câmara, e que o pagamento dessa importância, a solicitação da sociedade A será feito directamente ao Banco D, ficando dependente de disponibilidades orçamentais, prevendo-se que possa ser efectuado em 1985, constitui uma declaração de dívida. VI - Tendo o Banco D declarado ceder à sociedade ora Autora todos os créditos de que é titular legitimamente emitidos pela referida Câmara Municipal e emergentes de declarações de dívida, e bem assim os respectivos juros, já tendo o Município Réu efectuado o pagamento de 7.500.000$00 por conta do que foi peticionado, e estando demonstrados os negócios causais geradores do crédito, e aceite que o conteúdo da “declaração de dívida” corresponde aos termos clausulados pelas partes, como pretende o próprio Município Réu, designadamente no tocante à invocada cláusula cum potuerit, temos por adquirido que o crédito existe e dele é titular a Autora, restando apreciar a oposta excepção da inexigibilidade. VII - Provindo a condição estipulada quanto a “disponibilidades orçamentais” de decisão do órgão executivo do Município Réu, no exercício das competências que a lei lhe atribui, estamos perante uma manifestação de um órgão da administração autárquica no exercício dos seus poderes, afigurando-se-nos que não se enquadra na previsão do invocado art. 778.º do CC. VIII - Com efeito, o acto gerador da relação jurídica dos autos é uma declaração unilateral do órgão administrativo, acto que não se encaixa na norma de direito privado que tem como pressuposto a estipulação ou fixação de uma cláusula (contratual) pelas partes num contrato conforme previsto no art. 778.º do CC. IX - Não se coloca, por isso, um problema de exigibilidade da obrigação, pois a exigibilidade emerge, desde logo, do reconhecimento da dívida, há muito vencida, conforme as facturas emitidas e da ordem de pagamento que, embora sem fixação de data, ocorreu durante o ano de 1985. X - A cláusula invocada acaba por se traduzir numa moratória, posta à empreiteira, para valer durante o ano de 1985, período pelo qual o Réu deveria solver a dívida assim que as disponibilidades orçamentais lho permitissem. Diferindo a realização da prestação, a moratória que a cláusula consubstancia não anula a mora, mas tão só suspende os efeitos desta. Esgotado o prazo de diferimento, a mora e seus efeitos retomam-se de pleno, correspondendo a indemnização pela mora aos juros legais vencidos desde 1 de Janeiro de 1986.
Revista n.º 852/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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