Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2006
 Impugnação da matéria de facto Depoimento de parte Confissão Litigância de má fé Advogado Honorários Juros
I - Tendo o Réu negado factos que foram levados a determinados quesitos, os quais, em audiência, ao depor como parte, aceitou e assumiu, como da acta se vê, não há que condená-lo como litigante de má fé, uma vez que a impugnação da matéria de facto coube ao advogado do Réu, que a elaborou como bem entendeu, não podendo considerar-se que o depoimento de parte e a posterior confissão do Réu estejam em manifesta contradição com a defesa.
II - Resultando da matéria de facto provada ter sido intenso e prolongado o labor dos advogados Autores, bem expresso na nota de honorários junta com a petição, designadamente 380 horas, e a dificuldade dos assuntos em causa, relativos a acção de anulação de deliberação social que aprovou o balanço e contas, a qual requereu muito estudo e colaboração de peritos, tanto na elaboração dos articulados como em julgamento, considera-se ajustada a fixação dos honorários devidos àqueles em dez milhões de escudos, a que acrescem as despesas (não contestadas) e o IVA à data do pagamento.
III - Tendo-se concluído que o montante dos honorários e despesas era o constante da respectiva nota, impõe-se reconhecer que a contestação do Réu se revelou inteiramente infundada, estando constituído em mora desde a data em que foi interpelado para pagar, através de carta enviada pelos Autores. Assim, está obrigado a indemnizar em medida correspondente aos juros legais, nos termos dos arts. 804.º a 806.º e 559.º do CC.
Revista n.º 845/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira