Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2006
 Acidente de viação Responsabilidade extracontratual Prescrição Prazo Ónus da prova
I - À ré que invoca a prescrição do direito da autora - em acção fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de viação - cabe provar tal excepção, ou seja, no caso, o decurso do prazo de 3 anos.
II - À autora, por sua vez, cabe alegar e provar a contra-excepção, ou seja, os pressupostos de aplicação da norma que lhe é favorável, a do n.º 3 do art.º 498.º do CC, por estabelecer o prazo de 5 anos, mais longo que o normal e já decorrido de 3 anos.
III - Para beneficiar do prazo mais longo da prescrição do procedimento criminal de 5 anos do art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP basta à autora provar qualquer ofensa ao seu corpo ou saúde, por mais simples que seja, e não a ofensa à integridade física grave, punida com pena de prisão até 2 anos, nos termos do n.º 3 do art. 148.º do CP.
IV - Portanto, o prazo de prescrição é de 5 anos, atenta a alegação e prova pela autora de que os factos geradores do seu invocado direito à indemnização constituem crime de ofensa à integridade física por negligência simples.
V - A contagem desse prazo inicia-se a partir da data de notificação do despacho de arquivamento do processo crime, por amnistia, cabendo à Autora, para afastar a prescrição, juntar certidão do referido despacho, com indicação da data de notificação.
VI - Não tendo feito essa junção documental, o prazo prescricional conta-se desde a data do acidente, improcedendo a excepção em causa se aquando da citação da Ré (art. 323.º, n.º 2, do CC), ainda estava em curso o prazo de 5 anos.
Revista n.º 819/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira