Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-04-2006
 Mandatário judicial Domicílio Alteração Nulidade processual Caso julgado formal
I - Se o erro ou a omissão dos funcionários judiciais constituir nulidade geral de actos processuais, o seu respectivo regime, designadamente as vertentes de arguição e de sanação, é o especial dos arts. 201.º a 208.º, e, se a não constituir, o regime é o previsto no n.º 6 do art. 161.º, todos do CPC.
II - A forma normal de comunicação em juízo da alteração do domicílio profissional dos mandatários judiciais é o instrumento escrito autónomo com essa declaração de ciência.
III - Deve considerar-se relevante a referida declaração inserida em peça processual não autónoma, designadamente no rol de testemunhas, impressa no respectivo suporte material de papel, se os serviços judiciais a percepcionaram e agiram depois disso repetidamente na sua conformidade.
IV - A notificação pela secção de processos da Relação do acórdão para o primitivo domicílio profissional do mandatário da parte, não obstante a prática mencionada sob III, implica a nulidade a que se reporta o art. 201.º, n.º 1, do CPC.
V - Declarada a referida nulidade por despacho proferido no tribunal da 1.ª instância, transitado em julgado, e remetido o processo à Relação a fim de ser repetida a notificação, ao declarar a regularidade da primitiva notificação infringiu este último Tribunal o caso julgado formal, com a consequência de dever ser revogado e ordenada a repetição da notificação.
Agravo n.º 1021/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís