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ACSTJ de 20-04-2006
Alegações de recurso Prazo Recurso de agravo Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Respostas aos quesitos Contradição
I - O alargamento do prazo de alegações do apelante por dez dias depende da circunstância de o recurso que interpôs ter efectivamente por objecto a reapreciação da prova gravada. II - Não verificada alguma excepção do art. 754.º, n.º 2, do CPC, não pode conhecer-se no recurso de revista do segmento decisório da Relação em recurso de agravo de despacho proferido no tribunal da 1.ª instância que não admitiu a reconvenção com determinado âmbito. III - Havendo impugnação da decisão da matéria de facto, não pode a Relação remeter, no todo ou em parte, para decisão da matéria de facto proferida no tribunal da 1.ª instância, sob pena de violação dos arts. 659.º, n.º 2, e 713.º, n.º 6, do CPC. IV - O STJ não pode sindicar a alteração pela Relação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da 1.ª instância sob a motivação de depoimentos e outros elementos de prova constantes no processo, livremente apreciáveis e na circunstância de se lhe suscitar a dúvida legítima, mais do que razoável de que tenha sido a própria recorrente a custear o pagamento das obras realizadas no locado. V - Não pode haver contradição real entre factos provados e factos não provados, porque a resposta não provado a um quesito não significa a existência do facto contrário ou de facto diverso.
Revista n.º 1110/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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