Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-04-2006
 Contrato de empreitada Cumprimento defeituoso Indemnização
I - Em matéria de contrato de empreitada - e de cumprimento defeituoso desse contrato - o que a lei quer é que: o dono da obra possa receber a prestação a que tem direito, exigindo ao empreiteiro que elimine os defeitos da obra ou, caso essa eliminação não seja possível, realizando uma obra nova; o dono da obra possa, perante a não realização de uma coisa ou outra, optar pela resolução do contrato ou, se lhe convier, pela recepção do que foi prestado, com a correspondente redução do preço.
II - Esta é a sequência lógica que é imposta pelo art. 1222.º, n.° 1, do CC e é exactamente por isso e para isso que a lei impõe ao dono da obra que denuncie os defeitos em prazo curto - art. 1220.º.
III - Pode acontecer, todavia, que estes meios jurídicos sejam insuficientes para ressarci-lo dos prejuízos sofridos com o cumprimento defeituoso; e daí advém a necessidade e o direito, consagrado no art. 1223.°, à indemnização nos termos gerais.
IV - Mas sempre em cumulação ou como complemento dos outros meios jurídicos ao seu dispor e não em alternativa a eles; porque é preciso também dar ao empreiteiro a possibilidade de corrigir os defeitos da obra ou de cumprir a prestação por obra feita de novo.
Revista n.º 3161/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda