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ACSTJ de 20-04-2006
Valores mobiliários Responsabilidade civil Competência material
I - A competência em razão da matéria afere-se em vista da natureza da relação jurídica litigada tal como configurada no articulado inicial, e, assim, designadamente, da pretensão deduzida. II - Aplicável por força do art. 11.º do CMVM o regime relativo às empresas públicas estabelecido no art. 46.º, n.º 1, do DL n.º 260/76, de 08-04, de harmonia com esses normativos competia aos tribunais judiciais o julgamento das acções para efectivação da responsabilidade civil decorrente de actos ou omissões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Agravo n.º 638/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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