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ACSTJ de 20-04-2006
Contrato de transporte Transitário Transporte marítimo Forma legal
I - Constitui contrato de transporte a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a - por si ou por terceiro - levar ou conduzir pessoas e/ou coisas dum lugar para outro. II - O art. 367.º do CCom consente expressamente que o transportador actue tanto por si e seus empregados e instrumentos, como por/ou através de empresa, companhia ou pessoas diversas, caso em que, de acordo com o seu § único, “o transportador que primitivamente contratou com o expedidor conserva para com este a sua originária qualidade”, e assume a de expedidor para com a empresa, companhia ou pessoa com quem depois ajustou o transporte. III - Conforme art. 1.º do DL n.º 352/86, de 21-10, é contrato de transporte de mercadorias por mar “aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria de um ponto para outro diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada frete”. IV - Consoante art. 2.º desse diploma legal, esses contratos são disciplinados, antes de mais, pela Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25-08-24, a que Portugal aderiu por Carta de 05-12-31, publicada no DG, I.ª Série, de 02-06-32, e que foi tornada direito interno pelo DL n.º 37.748, de 01-02-50, e, subsidiariamente, pelas disposições do DL n.º 352/86, de 21-10. V - Como se vê do art. 3.º do DL n.º 352/86, de 21-10, o contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato formal ou solene, sujeito a escrito particular, denominado conhecimento de embarque ou conhecimento de carga (bill of lading), sendo esse documento, emitido e entregue pelo transportador ao carregador, que, conforme art. 1º, al. b), da Convenção de Bruxelas, serve de título ao transporte e faz prova da existência e condições desse contrato, comprovando a emissão das declarações negociais reciprocamente aceites que integram o contrato de transporte definido no art. 1.º daquele DL ( cfr. também art. 1.º, al. b), da Convenção de Bruxelas). VI - Sendo da específica competência das empresas transitárias, referida no art. 1.º do DL n.º 43/83, de 25-01 (depois substituído pelo DL n.º 255/99, de 07-07) os contratos de expedição ou trânsito, essa disposição legal não proibia, no entanto, àquelas empresas a celebração e execução de contratos de transporte. VII - Não obstante terem essencialmente por objecto a prestação de serviços de preparação do transporte, assumindo a obrigação da realização dos actos jurídicos e materiais idóneos para assegurar a deslocação de mercadorias por terceiros, designadamente contratando o transporte das mesmas em nome do expedidor, na prática, as empresas transitárias, assumiam, com frequência, elas próprias, a realização, por si ou através de terceiros, do transporte pretendido por aquele, caso em que se estava perante um contrato de transporte, e não diante dum contrato de expedição ou trânsito.
Revista n.º 628/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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