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ACSTJ de 20-04-2006
Reclamação de créditos Hipoteca Direito de retenção Graduação de créditos
I - A impugnação prevista no art. 866.º do CPC visa permitir ao exequente e ao executado a invocação de factos que extingam, modifiquem ou impeçam a existência do crédito reclamado. II - Revestem a natureza de modificativos quaisquer factos que possam ter alterado os termos daquele direito. III - É, por conseguinte, admissível impugnação não apenas incidente na existência e montante do crédito reclamado, mas também relativa a outro aspecto substantivo do mesmo, que é o grau da sua prioridade, ou seja, da sua eficácia frente ao impugnante. IV - Em vista da prevalência que o art. 759.º, n.º 2, do CC confere a crédito garantido por direito de retenção sobre o garantido por hipoteca, os factos de que resulte a existência de direito de retenção constituem, em termos de preferência, factos modificativos do direito de crédito reclamado por credor hipotecário, e daí a legitimidade da sua invocação em sede de impugnação desse crédito, não podendo negar-se ao exequente o direito de, em defesa do seu próprio crédito, atacar a prioridade dos créditos reclamados. V - Por isso, reclamado crédito hipotecário, o exequente pode, em impugnação desse crédito deduzida no apenso da reclamação de créditos, invocar o direito de retenção que lhe assista, e isto assim mesmo se, por tal não ter sido pedido nessa acção declarativa, aquele direito não se mostrar reconhecido na acção em que foi proferida a sentença dada à execução.
Revista n.º 582/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Ferreira de SousaSalvador da Costa (vencido)
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