|
ACSTJ de 20-04-2006
Penhora Bens de terceiro Reserva de propriedade Declaração tácita Renúncia
I - A agravante nomeou à penhora um bem seu sobre cuja propriedade diz ter renunciado mas simultaneamente recusa cancelar o registo de propriedade em seu nome, certo como é que a coisa nomeada consiste num móvel sujeito a registo. II - No mínimo, o comportamento da agravante é equívoco porque diz querer com a nomeação aquilo que recusa com a manutenção do registo; o que equivale a dizer que a declaração da recorrente é tão ambígua que não permite aquele grau de certeza na leitura interpretativa que o art. 217.º, n.° 1, do CC exige e impõe. III - Dizer que se renuncia à propriedade reservada e, por outro lado, querer manter a presunção de titularidade do direito de propriedade que o registo confere (e que por vezes é tão forte que precede outras presunções do mesmo tipo como se vê do art. 1268.º, n.° 1, do CC) é tentar conciliar o inconciliável a tal ponto que inutiliza qualquer declaração que daí se queira extrair.
Agravo n.º 4376/05 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator)Abílio de VasconcelosDuarte Soares
|