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ACSTJ de 18-04-2006
Empresário desportivo Jogador profissional Federação Portuguesa de Futebol Lei estrangeira
I - Tendo a sociedade Autora e o Réu, jogador de futebol, celebrado o contrato, denominado “contrato privado de compra e venda da totalidade dos direitos federativos e de imagem de um futebolista profissional” pelo qual este último conferiu àquela poderes de representação exclusiva quanto à titularidade sobre os seus direitos federativos e de imagem, enquanto jogador profissional de futebol, estabelecendo-se no contrato que ao mesmo se aplica exclusivamente a legislação de Andorra, Principado no qual se situa a sede da Autora, é esse o Direito aplicável à resolução do litígio que opõe as partes. II - Porém, não tendo sido possível, apesar das exaustivas diligências levadas a cabo pelo tribunal de 1.ª instância, conhecer quais as normas aplicáveis, haverá que resolver o caso aplicando a legislação nacional - arts. 41.º e 348.º, n.º 3, do CC. III - Apesar da denominação que as partes deram ao contrato, este não deve ser qualificado como compra e venda, constituindo mera cedência temporária, por parte do Réu à Autora, da exclusividade relativa à negociação dos direitos federativos e de imagem. IV - Esse contrato é insusceptível de produzir efeitos em Portugal, uma vez que não se provou a existência de autorização da FIFA para o exercício pela Autora em Portugal da actividade de empresário desportivo, autorização que, aliás, sempre lhe não poderia ser concedida atenta a sua natureza de pessoa colectiva, e uma vez que nem sequer foi alegada a inscrição da Autora quer na Federação Portuguesa de Futebol, quer na Liga Portuguesa de Futebol Profissional. V - Não é possível concluir pelo enriquecimento sem causa do Réu, condenando-o a restituir a quantia que a Autora lhe entregou como contrapartida da cedência dos referidos direitos, uma vez que inexistem elementos susceptíveis de permitir o cálculo do enriquecimento patrimonial do Réu, nomeadamente o eventual quantum referente à indisponibilidade negocial, para ele resultante, no que se prende com os direitos que foram objecto de cativação, através da celebração do contrato em causa.
Revista n.º 4154/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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