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ACSTJ de 18-04-2006
Reconvenção Forma do processo Acção de demarcação Litigância de má fé
I - A reconvenção representa uma acção distinta que se cruza com a que o autor intentou, podendo consistir no mesmo conteúdo ou em conteúdos autónomos (reconvenção pura) ou, finalmente, num pedido incompatível com o pedido normal do réu, que é a improcedência (reconvenção subsidiária). II - Se ao pedido inicialmente formulado pelo autor corresponder uma forma de processo especial, mas passar a corresponder processo comum em virtude da contestação do réu, a reconvenção é admissível, mesmo na vigência da anterior redacção do n.º 3 do art. 274.º do CPC. III - Na antiga acção de demarcação (tombamento, finium regundorum) após a contestação seguiam-se os termos de processo comum de declaração (arts. 1053.º e 1052.º, n.º 1, do CPC). IV - Age com dolo substancial, ou má fé material, quem articula, dolosamente, factos que sabe não corresponderem à verdade ou omite factos essenciais ao fundo da causa. V - Sendo o objectivo da demarcação fixar a linha divisória, perante a ausência de quaisquer sinais que evidenciem onde estão os extremos de cada prédio, sem que a questão se reconduza à propriedade, age dolosamente o autor que procede previamente ao arrancamento das marcas para, omitindo tal, vir alegar a indefinição dos limites.
Revista n.º 873/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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