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ACSTJ de 18-04-2006
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso de revista Matéria de facto Acção de reivindicação Contrato-promessa de compra e venda Cooperativa de habitação Assembleia geral Acta Casa de morada de família
I - O STJ, em sede de revista, só pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação se verificar ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova. II - A acta da Assembleia geral de cooperativa onde foi deliberada a exclusão de um cooperante, nos termos do art. 35.º, n.º 1, do Código Cooperativo de 1980 (art. 37.º, n.º 1, do Código de 1996) faz prova da ocorrência do facto. III - Quaisquer irregularidades formais na convocação e trabalhos dessa assembleia deveriam ser alegados e provados pela Ré, se se entender que a nulidade do n.º 4 daquele art. 35.º não tenha de ser arguida autonomamente, em sede de recurso contencioso. IV - As cooperativas têm por objecto a satisfação das necessidades dos cooperantes e só excepcional, ou incidentalmente, celebram negócios com terceiros. V - São partes no contrato-promessa de compra e venda o promitente-vendedor e o promitente-comprador, sendo que só estes se vinculam à realização do contrato prometido. VI - A exclusão do cooperante da Cooperativa é condição resolutiva tácita do contrato-promessa de compra e venda por ele celebrado com a cooperativa de habitação como promitente-vendedor. VII - A evolução legislativa do contrato-promessa de compra e venda indicia uma forte tutela dos direitos do promitente-comprador em relação à coisa, o que permite, conjugado com outros elementos, se conclua, casuisticamente, pela sua posse legítima. VIII - A atribuição da casa morada de família em acção de divórcio não cria qualquer vínculo jurídico novo oponível a terceiros, salvo se se tratar de casa própria ou comum dos cônjuges ou de casa arrendada. IX - O pedido de indemnização em acção reivindicatória surge em acumulação real, com natureza autónoma, devendo ser alegados e provados danos, uma vez que, ao invés da lide possessória (que pressupõe um ilícito - esbulho) a restituição não origina, só por si, a obrigação de indemnizar.
Revista n.º 846/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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