Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-04-2006
 Junção de documento Contrato-promessa Mora Incumprimento definitivo
I - Se o documento não é oferecido com o articulado, poderá ser apresentado até ao encerramento da discussão em primeira instância ou, no recurso, até ao início da fase dos vistos.
II - Então, o apresentante tem de alegar, e demonstrar, a impossibilidade de junção tempestiva, que pode ser objectiva (inexistência do documento no momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência do texto ou impossibilidade de a ele aceder, aqui, mau grado o disposto no art. 531.º do CPC.
III - Mas se a junção é requerida na fase de recurso, não há intempestividade se a junção só se torna necessária em virtude do julgamento do juízo a quo.
IV - Tal acontece quando a decisão se baseou em meio de prova não esperado ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pudessem razoavelmente prever, embora o n.º 3 do art. 3.º do CPC ao garantir o contraditório impeditivo de decisões surpresa, em muito limite essas situações.
V - Se o documento é, face ao demonstrado, oferecido em momento oportuno, há que emitir um juízo sobre a sua necessidade ou pertinência.
VI - È impertinente o documento oferecido em recurso para prova de facto não alegado antes, já que os recursos destinam-se ao reexame do julgado, que não à decisão de matérias novas.
VII - Na fase patológica do contrato-promessa pode ocorrer mora (ou incumprimento transitório) que é um mero retardamento da prestação, ou incumprimento definitivo.
VIII - O incumprimento definitivo só ocorre perante situações que, inequivocamente, o indiciem (declaração antecipada de não cumprir, termo essencial, cláusula resolutiva expressa e perda de interesse na prestação).
IX - Só o incumprimento definitivo dá lugar à aplicação do n.º 2 do art. 442.º do CC, embora o promitente lesado possa pedir reparação de danos causados pela mora.
X - Para transformar a mora em incumprimento é necessária uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório, o qual não se confunde, nem pode acrescer, ao prazo inicial, nem com o período de mora.
XI - Se o contrato estabeleceu um prazo de cumprimento, há que apurar se se trata de prazo limite, a ser tido como termo essencial, gerador de perda do interesse do credor, situação a apreciar objectivamente.
XII - Deverá ter sido clausulada de forma clara e inequívoca, manifestando a cominação. De outro modo o prazo fatal tem de ser fixado posteriormente aquando da interpelação translativa da mora em incumprimento.
Revista n.º 844/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho