Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-04-2006
 Contrato de seguro Contrato de adesão Seguro de acidentes pessoais Cláusula contratual geral Dever de comunicação Ónus da prova Interpretação do negócio jurídico Matéria de facto Matéria de direito
I - O dever de comunicação das cláusulas contratuais, constante do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 466/85 de 25 de Outubro, destina-se a que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, isto é, as cláusulas a inserir no negócio.
II - Esse dever acontece na fase de negociação, ou pré-contratual, e deve ser acompanhado de todos os esclarecimentos necessários, possibilitando ao aderente conhecer o significado e as implicações das cláusulas.
III - Nas cláusulas contratuais gerais, por constarem de texto pré-elaborado, a adesão faz-se com a emissão da proposta e aceitação do modelo.
IV - O ónus da prova da comunicação cabe ao contraente que submete as cláusulas ao outro.
V - As respostas negativas à matéria de facto não implicam que se tenha demonstrado o facto contrário, revelando apenas que tal não ficou provado, tudo se passando como se a matéria não tivesse sido alegada.
VI - Excluída uma cláusula por indemonstrada a sua prévia comunicação, o contrato subsiste sem ela, salvo se ocorrer uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou se gerar um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
VII - O seguro de acidentes pessoais associado à emissão de um cartão de crédito é negociado entre a entidade emitente do cartão e a seguradora, únicas partes no contrato, sendo o beneficiário integrado num grupo de titulares do cartão de crédito sem que tenha aderido ao contrato de seguro.
VIII - Determinar o sentido relevante de uma declaração negocial, tendo presente o art. 236.º, e não olvidando o n.º 1 do art. 238.º do CC, é aplicar o direito aos factos.
IX - O típico seguro de acidentes pessoais, conhecido por seguro de viagem, cobre os eventos lesivos ocorridos in itinere - independentemente de se tratar de deslocação de lazer ou de negócios - incluindo as que ocorrerem durante as curtas estadas de trânsito, e não abrange os que acontecem no exercício de uma actividade profissional que o segurado exercia fora da sua área de residência, durante as férias da sua profissão principal.
X - A morte do segurado, em seguros de vida associados a financiamentos imobiliários ou outros, implica o pagamento pela seguradora do capital em dívida à data do evento - morte - e a restituição pela entidade financiadora, ou pelo mutuante, pelo que recebeu após esse evento, já que, então, a responsabilidade pelo pagamento é da seguradora.
Revista n.º 818/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho