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ACSTJ de 18-04-2006
Aceitação da herança Aceitação tácita Repúdio da herança
I - O instituto da aceitação da herança prende-se quer com uma postura íntima do sucessível para com a personalidade e relações com o de cujus e também, com mais frequência, com o conjunto de direitos e obrigações inerentes à herança. II - A aceitação, como manifestação de vontade positiva, pode ser expressa ou tácita, é irrevogável e, sendo expressa não está sujeita à forma exigida para a alienação da herança. III - Quer os actos de administração, quer o cumprimento de obrigações fiscais em sede de imposto sucessório não implicam aceitação tácita. IV - A declaração do cabeça de casal num inventário em que se elenca como herdeiro traduz uma aceitação expressa ou, pelo menos, permite concluir com tal probabilidade o propósito de adquirir a herança, o que representa aceitação tácita. V - As noções de aceitação expressa e tácita devem retirar-se a partir das noções gerais do artigo 217.º do CC. VI - A regra da indivisibilidade da aceitação da herança só é excepcionada por ulterior conhecimento de um testamento ou, tratando-se de herdeiro legitimário, quanto à quota disponível que lhe é atribuída por testamento. VII - Neste caso a quota disponível pode ser recusada mas apenas através do repúdio, que não por inacção quanto à aceitação.
Revista n.º 719/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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