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ACSTJ de 18-04-2006
Cláusula penal Juros Sanção pecuniária compulsória
I - Constituindo a cláusula penal moratória uma indemnização previamente acordada pelas partes para eventual mora no cumprimento das obrigações contratuais, não há razão para que não fique sujeita à regra geral sobre juros, vencendo-se estes nos termos previstos nos arts. 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, al. a), e 806.º, n.ºs 1 e 2, do CC. II - Quanto à cumulação da cláusula penal com a sanção pecuniária compulsória, ela resulta da própria lei (art.º 829.º-A, n.º 2, do CC), onde se diz que “sanção pecuniária compulsória será fixada ..., sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.”
Revista n.º 857/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães
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