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ACSTJ de 18-04-2006
Interrupção da instância Deserção da instância Prazo
I - A interrupção da instância depende do despacho que a decrete, o qual tem que ser notificado. II - O prazo para se atingir a deserção tem que se contar desde a data da notificação do despacho que considerou a instância interrompida, quer porque não se compreenderia a necessidade de tal notificação, quer porque a deserção opera sem que haja despacho a proclamá-la, quer porque é a partir desse momento que a parte fica a saber que se iniciou tal prazo.
Revista n.º 643/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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