|
ACSTJ de 18-04-2006
Acção de despejo Execução para entrega de coisa certa Embargos de executado Recurso de agravo
I - A execução da sentença de despejo é uma execução para entrega de coisa certa com algumas especialidades. II - Nessa execução não é admissível interpor embargos de executado. III - O executado, além de poder suster a execução nos termos previstos nos arts. 60.º e 61.º do RAU, pode ainda, em princípio, agravar do despacho que ordene a passagem do mandado de despejo, uma vez que o mesmo, não sendo de mero expediente, admite recurso nos termos gerais. IV - O mandado de despejo é o meio efectivo de obter o despejo, sendo o acto executivo que deriva da sentença e que tem por fim obter a desocupação do arrendado quando o arrendatário não entregue o prédio e exista sentença a condená-lo. Não fixando a sentença qualquer data e tendo transitado em julgado é de execução imediata.
Revista n.º 3959/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
|