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ACSTJ de 18-04-2006
Contrato de depósito Obrigação de restituição Furto
I - O depositário que for privado sem culpa da detenção da coisa depositada fica exonerado das obrigações de guarda e restituição previstas no art. 1187.º do CC. II - Por si só, o furto da coisa depositada pode não bastar, em concreto, para exonerar o depositário da responsabilidade por incumprimento da obrigação de guarda e restituição quando se trate dum contrato de depósito concluído com um depositário profissional (garagem de recolha de automóveis mediante certo preço). III - A responsabilidade, porém, é de afastar se os autores do furto de veículo recolhido numa garagem tiveram, para consumar o crime, que arrombar a fechadura da porta de entrada do parque de recolha e do escritório onde estavam guardadas numa gaveta (que também forçaram) as chaves da viatura, além de desactivar o alarme sonoro existente.
Revista n.º 724/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) *Sousa LeiteSalreta Pereira
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