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ACSTJ de 18-04-2006
Intervenção acessória Litigância de má fé Prova testemunhal Assunção de dívida Recurso de revista
I - Os chamados por intervenção acessória, nos termos do art. 337.º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 332.º, n.º 1, do mesmo diploma, não podem validamente impugnar os factos que os Réus que deduziram a sua intervenção tiverem aceitado. II - A proibição do art. 394.º, n.º 1, do CC não abrange a prova por testemunhas de qualquer circunstância ou motivos que determinaram o negócio celebrado por documento autêntico ou equiparado, como seja a circunstância de o preço pago por um contrato-promessa ali declarado, o ter sido através da cedência de um terreno. III - Os chamados pelas Rés por meio de intervenção acessória, nos termos do art. 330.º, n.º 1, do CPC, não podem ser condenados no pedido formulado apenas contra aquelas Rés. IV - A assunção de dívida prevista nos arts. 595.º e segs. do CC, tem de resultar de factos de onde claramente se deduza a intenção do terceiro de se responsabilizar por dívida alheia. V - A condenação na 1.ª instância de uma parte como litigante de má fé, confirmada em recurso de apelação pela Relação, não é do conhecimento do STJ em revista que da decisão da apelação seja interposta.
Revista n.º 712/06 - 6.ª Secção João Moreira Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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