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ACSTJ de 18-04-2006
Liquidação em execução de sentença Contrato de empreitada Defeitos
I - A relegação para liquidação em execução de sentença da indemnização deduzida pelos Réus na sua reconvenção é legalmente possível, apesar de aqueles terem formulado um pedido líquido e não terem conseguido provar o montante exacto dessa indemnização. II - Perante defeitos apresentados em obra objecto de contrato de empreitada, o dono da mesma, para reagir contra os mesmos, tem de observar a prioridade dos direitos consagrados nos arts. 1221.º, 1222.º e 1223.º do CC. III - Por isso, é inadmissível a formulação contra a empreiteira do pedido de pagamento do valor da reparação dos defeitos, sem previamente pedir a reparação dos mesmos e em caso de recusa, a redução do preço da empreitada ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Revista n.º 325/06 - 6.ª Secção João Moreira Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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