Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-04-2006
 Ineptidão da petição inicial Legitimidade Nulidade da decisão
I - A petição é inepta quando há contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir - quando o pedido briga com a causa de pedir (art. 193.º, n.º 2, al. b), do CPC).
II - Os Autores são parte legítima quando são os titulares da por si alegada relação material controvertida - a legitimidade como pressuposto processual (geral) exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o, independentemente da procedência ou não deste (art. 26.º do CPC).
III - A sentença não é nula quando não há desconformidade entre os fundamentos da decisão e esta (estrutura da sentença) e quando houve conhecimento das questões de que se devia conhecer e não se tomou conhecimento de questão de que se não podia tomar conhecimento (limites da sentença) - als. c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Revista n.º 837/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar