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ACSTJ de 18-04-2006
Divórcio litigioso Revisão de sentença estrangeira Litispendência
I - A circunstância de se encontrar pendente uma acção de divórcio litigioso proposta pelo aqui recorrente contra a ora recorrida não constitui qualquer óbice à revisão e confirmação da sentença de tribunal francês que decretou o divórcio entre eles (cfr. al. d) do art. 1096.º do CPC). II - Com efeito, a litispendência só existe quando a causa se repete estando a anterior ainda em curso (art. 497.º, n.º 1, do CPC), situação que não se verifica visto que o processo em que a sentença revidenda foi proferida já não se encontra pendente.
Revista n.º 817/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
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