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ACSTJ de 18-04-2006
Concorrência desleal Sociedade comercial Gerente Sócio
I - É proibida a concorrência desleal entre comerciantes, que se pode definir como todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si um benefício ilegítimo. II - O gerente de uma sociedade por quotas não pode, sem consentimento dos sócios, exercer actividade concorrente com a da sociedade, sob pena de ter de indemnizar a mesma sociedade pelos danos que esta sofra. III - Também é proibido ao sócio de uma sociedade por quotas, sem o consentimento dos demais sócios, exercer actividade igual à daquela sociedade onde é sócio, sob pena de responsabilidade pelos danos causados e de exclusão de sócio.IV- Estas sanções são aplicáveis tanto no caso de exercício da actividade, a título individual, como no caso do sócio exercer as funções de sócio-gerente de outra sociedade por quotas.
Revista n.º 745/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarAfonso Correia
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