Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-04-2006
 Responsabilidade bancária Convenção de cheque Cheque sem provisão Danos não patrimoniais
I - Tendo sido devolvido, em 26-02-2002, com a menção “por falta de provisão”, um cheque emitido pelo Autor com data de 09-10-1995, e tendo este, em 02-09-2002, quando tomou conhecimento da devolução, tratado de regularizar a situação com a tomadora do cheque e dado entrada, em 06-09-2002, no balcão do Banco sacado, de carta explicando que o cheque estivera esquecido e que a sua conta bancária tinha sido entretanto encerrada, é de censurar o comportamento do Banco que, ignorando a justificação apresentada, comunica, em 24-09-2002, ao Banco de Portugal que o Autor devia ser inibido do uso de cheque, por causa da referida devolução.
II - Não afasta esse juízo de censura a circunstância de no momento da apresentação do cheque a pagamento o Banco não ter tido conhecimento da respectiva data de emissão. Na verdade, mesmo que o Banco sacado não pudesse, por o cheque ter sido apresentado a pagamento num banco de cujo sistema informático não constava a menção relativa à data da emissão do cheque, ter evitado a devolução do cheque, sempre podia e devia ter-se abstido de proceder à comunicação ao Banco de Portugal, face à justificação plausível que lhe foi apresentada em tempo pelo Autor.
III - Embora logo de seguida, em 15-10-2002, o Banco de Portugal tenha tratado de mandar que as instituições financeiras apagassem quaisquer registos donde constasse o nome do Autor como pessoa que emitia cheques sem provisão, há que reconhecer a existência de danos não patrimoniais, causados pela comunicação e inibição subsequentes, sobretudo porque o Autor é contabilista de profissão, efectuando nessa actividade vários pagamentos com cheques.
IV - Está-se no campo da responsabilidade civil extracontratual que resulta de violação de um dever geral de abstenção, tendo o Autor sido ofendido na sua honra e bom nome profissional.
V - É adequado que a indemnização consista no pagamento de quantia em dinheiro, no valor de €10.000, a título de compensação, e na publicação de anúncio, com extracto da condenação, em jornal de circulação no meio profissional em que se insere, como reparação do bom nome do Autor nesse meio.
Revista n.º 718/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira