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ACSTJ de 18-04-2006
Execução para prestação de facto Título executivo Obrigação certa
I - A execução instaurada com base em sentença condenatória na qual o Município ora recorrido foi condenado a reconhecer que os Autores são donos de determinado prédio, a restitui-lo a estes livre das construções nele feitas e a reconstruir o edifício que no mesmo estava incorporado é uma execução para prestação de facto positivo (art. 45.º do CPC), facto que é fungível já que, para o credor, é jurídica e economicamente irrelevante se ele é realizado pelo devedor ou por um terceiro. II - Embora faltem na decisão exequenda precisões quanto à configuração, cómodos e materiais da casa a reconstruir pode o Município executado suprir tais faltas, pois o licenciamento de construções é uma das suas principais competências e a lei (art. 1210.º, n.º 2, do CC) fornece-nos critério susceptível de geral e analógica aplicação: os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média. III - Com boa fé e bom senso de exequentes e executado é possível ultrapassar a relativa imprecisão do título executivo e da obrigação exequenda, concluindo-se que a obrigação é certa e líquida o bastante para que a execução possa prosseguir sem mais delongas inerentes à anulação dos actos executivos dos últimos 4 anos.
Revista n.º 4203/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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