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ACSTJ de 06-04-2006
Contrato de seguro Cartão de crédito Interpretação da declaração negocial Interpretação da vontade
I - Por acordo escrito, titulado pela apólice n.º 33/3.66, entre a CGD e a ré Companhia de Seguros foi estipulado que 'o contrato segura as pessoas residentes em Portugal, que sejam titulares dum cartão Classic da CGD, bem como o cônjuge e filhos a cargo, de idade inferior a 24 anos'; mais resulta das 'condições particulares' desse acordo que no que respeita aos acidentes pessoais em viagem 'A Companhia de Seguros garante às Pessoas Seguras a cobertura de riscos adiante descritos, quando deslocadas em viagens de férias ou negócios, além de 50 km da sua residência habitual, sempre que o tempo de permanência fora da mesma não exceda 60 dias por deslocação, independentemente da utilização, ou não, do cartão de crédito no pagamento de títulos de viagem ou qualquer meio de transporte utilizado'. II - É o seguinte o sentido que, nos termos do art. 236.° do CC, deve ser dado à declaração negocial firmada entre a Companhia de Seguros e a CGD, para ser apresentada aos clientes portadores de cartão Classic: alguém, mediano e normal cliente da CGD, que subscrevesse um cartão Classic, entenderia, como o falecido A, que o seguro que lhe era oferecido pela CGD cobriria os riscos de acidentes pessoais em viagens com destino além de cinquenta quilómetros, fosse qual fosse o meio de transporte utilizado e fosse qual fosse o concreto momento espacial em que a tragédia o atingisse; mesmo que o destino o atingisse no primeiro momento da viagem, no primeiro minuto, no primeiro metro. III - Mas já não se sentiria protegido o subscritor do Classic nas pequenas e rotineiras viagens de negócios ou de férias, num raio de cinquenta quilómetros da sua residência habitual, ainda que o destino o marcasse, por hipótese, mais de cinquenta quilómetros percorridos. IV - É este o sentido a dar à cláusula nos termos em que resulta formulada para um normal destinatário; e a ré seguradora não pode ignorar que é assim (apesar de a contratualização ter sido celebrada entre ela e a CGD), porque ela sabe que o seguro contratado é para ser oferecido aos clientes da CGD e para ser por estes entendido. V - Esta é, aliás, a leitura mais equilibrada da cláusula na estrutura contratual firmada: aquela que só assegura a cobertura do risco no que não é usual - viagens de férias ou negócios além de 50 kms da residência habitual; aquela que salvaguarda a seguradora das viagens do quotidiano, do dia a dia, ainda que percorridos mais de 50 kms.
Revista n.º 3950/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesAraújo BarrosOliveira Barros (vencido)Mota Miranda (vencido)
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