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ACSTJ de 06-04-2006
Venda judicial Contrato de arrendamento Interpretação extensiva Crédito hipotecário Direito de retenção Contrato-promessa Tradição da coisa
I - No caso de aquisição judicial por credor hipotecário, sendo o registo da hipoteca anterior à constituição de relação locatícia sobre o imóvel (ou sua fracção autónoma) hipotecado, este transmite-se para aquele credor desembaraçado do ónus locatício, de harmonia com a interpretação extensiva do n.º 2 do art. 824.º do CC, a que pertencem também os preceitos referidos em seguida. II - A previsão do art. 755.º, n.º 1, al. f), que, subordinado à rubrica “casos especiais”, estabelece que goza ainda do direito de retenção o beneficiário de promessa de transmissão de direito real que obteve a tradição da coisa, não tem cabimento no caso de contrato-promessa de arrendamento, de que, por definição, conforme art. 410.º, n.º 1, resulta apenas a obrigação de celebrar o contrato de arrendamento prometido, e a que, de modo pleno, se aplica o princípio da relatividade dos contratos estabelecido no n.º 2 do art. 406.º.
Revista n.º 444/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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