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ACSTJ de 06-04-2006
Propriedade industrial Marcas Marca notória Imitação Concorrência desleal
I - A marca da autora é uma marca meramente nominativa, uma marca que contém apenas a expressão “Porca de Murça”, enquanto a marca da ré é uma marca mista, contendo aquela mesma expressão acompanhada dos dizeres “Azeite” e ainda, como elemento figurativo, o desenho de uma porca. II - Ora, para que se possa falar em erro ou risco de confusão é indispensável que o cidadão comum, medianamente ponderado, atento e cauteloso, perante o conjunto dos elementos que constituem a marca, possa ser conduzido, pelas semelhanças encontradas, a confundi-las, por as considerar tão parecidas que as não possa distinguir senão por exame atento ou confronto. III - No caso concreto, o único elemento semelhante é a utilização da expressão “Porca de Murça”; só que tal elemento não determina qualquer confusão entre as marcas nem entre os produtos, e são estes que se visa individualizar com a marca, até por na marca da ré se indicar a expressão “azeite”. IV - Por outro lado, a inserção da expressão “Porca de Murça” e do referido desenho de uma porca, não encerra qualquer alusão a vinho ou outra bebida das comercializadas pela autora, estando antes ligada, como símbolo, a uma localidade, Murça, constituindo, assim, um sinal de proveniência geográfica, não relevante em termos de marca (art. 166.°, n.° 1, al. b), do CPI). V - E também não colhe a invocação de a marca da autora ser uma marca notória - é que a protecção às marcas notórias também exige, o que no caso se não verifica, o requisito produtos ou serviços idênticos ou semelhantes com que se possa confundir (art. 190.° do CPI). VI - Por fim, diga-se, não havendo erro ou confusão de marcas, não há conduta contrária às normas e usos honestos da actividade económica e, por isso, também não há concorrência desleal (art. 260.° do CPI).
Revista n.º 4265/05 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Araújo BarrosOliveira Barros
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