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ACSTJ de 06-04-2006
Documento autêntico Participação Autoridade policial
I - Têm a natureza de documentos autênticos aqueles que são exaradas pela autoridade competente, actuando no exercício das suas funções; a força probatória plena de tais instrumentos reportam-se aos factos neles contidos praticados pela entidade que os produziu, ou que foram objecto da sua percepção directa - arts. 369.° e 371.° do CC. II - O documento da entidade policial em que este dá conta da ocorrência dum acidente de viação tem natureza autêntica em relação ao facto praticado pelo agente de segurança que consiste na própria participação, ou seja, atesta que determinado agente “tomou conta da ocorrência”. III - Tudo o mais, ainda que adquirido por percepção directa, nomeadamente as circunstâncias do acidente, são apenas indicações coadjuvantes ou indicativas, que não têm força probatória plena, pela simples razão de que não é da competência da entidade policial fazer um registo de carácter tabeliónico do acidente, nem a ele foi deferido um poder de julgamento da matéria de facto.
Revista n.º 3970/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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